25102021
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Grávidas vacinadas devem voltar ao trabalho presencial?
Atualmente está vigente a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do corona vírus (COVID-19). A referida lei garante que, durante todo o período da pandemia, ou seja, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância nacional, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Neste sentido, de acordo com a lei, a empregada gestante afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio do trabalho na modalidade tele trabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, logo, a remuneração nestes casos será feita normalmente pelo empregador. Importante ressaltar que o intuito do legislador com a entrada em vigor da Lei 14.151/2021 foi proteger a gestação durante a pandemia da COVID-19, assim, a funcionária deve ser afastada para que não se frustre o objetivo principal do legislador.
Por outro lado, embora a lei determine que o afastamento da empregada gestante de suas atividades presenciais deve ocorrer sem prejuízo da remuneração, ou seja, garantindo o recebimento dos salários enquanto durar o afastamento, a referida lei não definiu a quem compete o pagamento dos salários nos casos específicos em que a atividade profissional seja incompatível com um trabalho à distância.
Nestes casos, já há decisões judiciais de que a pessoa jurídica empregadora deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho, diretamente às suas empregadas gestantes, cabendo ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS – a responsabilidade final pelo pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salário e demais rendimentos, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, apesar de ser um tema bastante novo, já há manifestações favoráveis do Poder Judiciário aos empregadores, no sentido de que a colaboradora gestante afastada que não pode exercer suas funções remotamente, devido à natureza da atividade que exerce, poderá receber o salário maternidade com a possibilidade da empresa compensar ou deduzir com as contribuições previdenciárias incidentes sobre sua folha de salários, durante todo o período de afastamento.
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